O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a apreensão de bens em casos de inadimplência, mesmo sem autorização judicial. Aplica-se a medida, porém, apenas quando o proprietário deu o bem como garantia. A decisão reforça os efeitos do Marco Legal das Garantias, a Lei nº 14.711/2023.
Por 10 votos a 1, os ministros consideraram constitucional o procedimento extrajudicial para recuperar bens dados em garantia. Os ministros votaram pelo plenário virtual da Corte. Com isso, fica permitida a transferência de propriedade de bens móveis financiados por alienação fiduciária.
Além disso, a nova lei também autoriza a execução de dívidas garantidas por hipoteca e a realização de execuções extrajudiciais com garantias imobiliárias, inclusive em situações de falência ou recuperação judicial.
Apreensão de bens: ministros discordaram de associações de magistrados
A questão chegou ao STF após associações de magistrados alegarem que a lei violaria o direito de defesa dos devedores. No entanto, a maioria dos ministros discordou desse entendimento.
O ministro Dias Toffoli foi o relator do caso e teve seu voto acompanhado por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Toffoli ressaltou que o devedor pode recorrer à Justiça para contestar a apreensão. Além disso, destacou a importância de respeitar os direitos fundamentais durante os processos de localização e apreensão dos bens financiados.
O ministro Flávio Dino apoiou a tese central, mas divergiu quanto ao artigo 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da busca e apreensão de bens. Para ele, esse trecho é inconstitucional.
Já a ministra Cármen Lúcia apresentou uma discordância mais ampla. Ela considerou inconstitucionais os artigos 6º, 9º e 10 da nova lei, relacionados à execução extrajudicial de créditos hipotecários e garantias adicionais.
Apesar das divergências, o voto da maioria prevaleceu. Como o julgamento tem repercussão geral, todos os tribunais do país deverão seguir o entendimento. Com isso, os procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/2023 passam a ser considerados constitucionais, desde que assegurem os direitos dos devedores.